Reforçando a transparência e limites das relações comerciais entre membros dos órgãos sociais e a associação:
“Artigo 21º
(Interesse próprio)
1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados;
2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.”
Note-se que este artigo não deve ser lido sem ter em atenção o seguinte (que foi objecto de um post anterior):
“Artigo 13º
(Remuneração)
O exercício de funções inerentes aos corpos sociais não é remunerado, podendo, no entanto, ser remunerados trabalhos específicos no âmbito profissional dos elementos dos órgãos sociais nas seguintes condições:”
etc..
Outro aspecto com que nos preocupámos nos estatutos foi com a eternização e a excessiva dependência de pessoas providenciais.
“Artigo 16º
(Limitação de mandatos)
1. Os membros dos órgãos sociais e o director geral só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação.”
Ou seja, reconhecemos a importância das pessoas, mas reconhecemos também que não há pessoas insubstituíveis.
Para a Montis, os riscos de eternização dos dirigentes são maiores que os benefícios, por mais importantes que as pessoas sejam para o trabalho da associação.